Omissões nas declarações médicas do seguro vida implicam nulidade de seguro

FONTE: APROSE

Omissões nas declarações médicas do seguro de vida implicam nulidade de seguro. Leia esta publicação da APROSE sobre um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Não omita questões médicas ocorridas no passado para seu bem! Mesmo que esteja recuperado.

Segue transcrição:

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu, através do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2815/14.3TBOER.L1-2, de 17 de dezembro de 2015, que é anulável o contrato de seguro do ramo vida no qual os segurados tenham assinado, sem lerem, o questionário clínico, preenchido por uma funcionária do banco, em que constava uma situação clínica mais favorável do que a real, mesmo quando essa situação real tenha sido comunicada pelos segurados a essa mesma funcionária.

Os factos

Um casal contraiu um empréstimo bancário para a compra de um imóvel tendo, simultaneamente, contratado um seguro de vida, através do banco, para garantir o pagamento do empréstimo ao banco em caso de falecimento de um deles.

Cerca de três anos depois, o marido faleceu, tendo a mulher acionado o seguro. Porém, a seguradora declinou qualquer responsabilidade alegando que tinham sido prestadas falsas declarações no momento da adesão ao seguro e anulando o contrato.

Tudo porque fora omitido o facto de o homem ter anteriormente sido operado a um cancro no reto, o qual fora removido com sucesso, mas que mais tarde originara metástases no fígado, as quais lhe tinham provocado a morte.

Alegando que o questionário clínico fora preenchido telefonicamente pela gestora de conta do banco e que fora esta quem optara por nada fazer constar sobre a operação a que tinha sido submetido o marido, a viúva recorreu a tribunal pedindo a condenação da seguradora.

Esta respondeu insistindo na invalidade do contrato e invocando o direito a fazer seus os prémios de seguro que haviam sido entretanto pagos.

O tribunal deu razão à viúva, condenando a seguradora no pagamento do seguro, decisão com a qual esta não se conformou e da qual recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL concedeu provimento ao recurso, ao considerar que a seguradora não estava obrigada a pagar o seguro, devido à omissão de informações relevantes aquando do preenchimento do questionário clínico, mas negou-lhe o direito a fazer seus os prémios entretanto pagos.

Segundo o TRL, é anulável o contrato de seguro do ramo vida no qual os segurados tenham assinado, sem lerem, o questionário clínico, preenchido por uma funcionária do banco, em que constava uma situação clínica mais favorável do que a real, mesmo quando essa situação real tenha sido comunicada pelos segurados a essa mesma funcionária.

O facto de a informação ter sido omitida pela funcionária do banco, aquando do preenchimento do questionário, não faz com que a seguradora fique obrigada a cumprir o contrato uma vez que o banco não é comissário, intermediário ou representante da seguradora na outorga do seguro.

O banco é, sim, uma das partes no contrato de seguro, mais precisamente o seu tomador, e tratando-se de um seguro de grupo, é também responsável pela comunicação, esclarecimento e explicitação das suas cláusulas aos segurados, sendo que a omissão culposa desse dever de informação e esclarecimento não produz quaisquer efeitos em relação à seguradora, o mesmo acontecendo com a omissão de factos relevantes, por parte do banco, para a avaliação do risco do seguro e para a decisão de celebrar ou não o contrato. Não estando também isentos de culpas os segurados, ao assinarem um documento sem o lerem.

Ora, a anulação do contrato importa a destruição dos seus efeitos, retroativamente, devendo, em regra, cada parte restituir aquilo que recebeu, designadamente os prémios de seguro entretanto pagos, salvo quando se demonstre que os segurados agiram de má-fé.

Algo que não ocorre quando estes tenham assinado o questionário clínico preenchido telefonicamente pela funcionária do banco, sem o lerem e sem se terem apercebido das desconformidades nele existentes em relação à situação clínica do marido. Conduta essa que só pode ser qualificável de negligente, o que obsta a que os prémios de seguro pagos possam reverter para a seguradora.