Seguradoras estão obrigadas a assumir os danos nos óculos no âmbito de Acidente Trabalho

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões, vulgo ASF, publicou recentemente o entendimento que se segue:

“Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, define-se acidente de trabalho como aquele que, verificando-se no local e tempo de trabalho, produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Ora, conjugando o referido dispositivo legal com o previsto na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e com o artigo 41.º, ambos do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, conclui-se que, em caso de acidente de trabalho, encontra-se a empresa de seguros obrigada a proceder à substituição dos óculos do trabalhador que sejam danificados, na medida em que os mesmos sejam indispensáveis para a reposição da sua capacidade de ganho e o acidente tenha ocorrido no local e tempo de trabalho (tal como estes se encontram definidos na lei).

Assim, entende-se que basta a simples produção de uma perturbação funcional para que se determine a existência de acidente de trabalho, não sendo necessário que aquela seja acompanhada pela ocorrência de lesão corporal ou doença / prejuízos no corpo ou na saúde.”

FONTE:  “ASF Entendimentos – Acidentes de trabalho – Inutilização da ajuda técnica ótica desacompanhada de lesão corporal”